AÇÕES DE DESVIO DE FUNÇÃO

      As ações de desvio de função (vistoria de mercadorias) por servidores do nível médio foram ajuizadas pelo SINDFRAMA nos Estados do Acre, Rondônia, Amazonas e Amapá.

      No Acre a ação foi julgada improcedente ante a ausência de paradigma para fundamentar o pedido de desvio de função, e no Amazonas, Rondônia e Amapá a Justiça exigiu uma adequação ao valor da causa para se adequar aos fins econômicos pretendidos.

      Contudo, o valor da causa exigido pela Justiça é muito elevado, o que acarretará também futuramente em uma elevada sucumbência (pagamento de honorários advocatícios e custas processuais) caso as ações sejam julgadas improcedentes, acabando por prejudicar seriamente as finanças do Sindicato, vez que os honorários advocatícios em caso de derrota nas ações serão fixados entre 10 a 20% sobre o valor de cada ação, gerando altos valores em decorrência do elevado valor da causa.

      Cabe destacar, que assim como no Acre, em Rondônia vários servidores entraram com a ação de forma individual e o entendimento adotado pelos juízes é o mesmo, ou seja, o pedido de desvio de função não se sustenta quando não existe o funcionário paradigma.

      Desta feita, a ação de desvio de função é uma ação de alto risco, com baixa possibilidade de êxito e com isso acarretará graves ônus financeiros ao Sindicato em virtude da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

      Desta forma, para se evitar a ruína financeira do Sindicato, o que inviabilizaria a continuidade de suas atividades, sugere-se aos servidores que caso queiram, ajuízem ações individuais ou em grupos, suportando o ônus financeiro de eventual improcedência da ação, ou, seja deliberado em assembleia que o SINDFRAMA assuma todos os encargos financeiros decorrentes da improcedência da ação.

SINDFRAMA

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