Ação Judicial diferença de pecúnia STF

      Recentemente o STF julgou procedente o pedido de pagamento de diferença de pecúnia a uma servidora pública federal (https://www.conjur.com.br/2020-ago-25/servidores-federais-direito-diferenca-pecunia-decide-stf). Contudo, essa ação é somente para aqueles servidores que eram celetistas e, com o advento do Regime Jurídico Único em 1990, passaram a ser estatutários.

      Além disso, devem ter tido redução de alguma rubrica salarial decorrente de nova tabela de valores do regime estatutário, se comparado ao regime celetista, a fim de pleitear essas diferenças.

      Em virtude do longo lapso temporal uma possível ação judicial já está fulminada pela prescrição (cinco anos), porém, pode haver entendimento de que como se trata de uma prestação de trato sucessivo ela não prescreve, somente os últimos cinco anos, podendo requerer somente as diferenças destes últimos cinco anos.

      Observa-se que se essa rubrica remuneratória que, a partir de 1990, sofreu diminuição, mas, posteriormente, sofreu reajuste e passou a ficar paritária ou maior que a do regime celetista, então deve-se requerer as diferenças somente do período que era paga a menor, e que provavelmente deverá está prescrita por conta da prescrição quinquenal. Ou seja, deve-se analisar caso a caso.

      A documentação necessária para o ajuizamento da ação seria todos os documentos aptos a comprovar que o servidor era celetista e passou a ser estatutário, documentos que comprovem essa diminuição na rubrica salarial, a lei/decreto/tabela de valores que estabeleceu essa diminuição e a planilha de cálculos que demonstrem os valores a serem pagos.

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