O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que amera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316.
Do modo contrário, podem ser punidos os abusos e excessos cometidos no exercício do direito de greve. Por isso, imperioso que o movimento grevista esteja organizado, a fim de assegurar os percentuais mínimos de servidores ativos, a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis.