Ação judicial do início da progressão


      Prezado Sindicalizado,

      O Plano Especial de Cargos da Suframa criado pela Lei nº 11.356/2006, pendente de regulamentação, não prevê os critérios de progressão e promoções dos servidores da Suframa, dispondo então, em seu art. 32, § 3º, que se observará o Decreto nº 84.669/80.

      A Administração utiliza o Decreto n° 84.669/1980 como norma regulamentadora das progressões de seus servidores.

      De acordo com o art. 6º do referido Decreto “o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.”

      Ao impor uma data única para o início da progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, viola-se o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais.

      O servidor que foi nomeado em agosto, por exemplo, só terá o interstício contado a partir de 1º de julho do ano subsequente, enquanto o servidor que foi nomeado em junho terá seu interstício contado a partir do mês seguinte.
Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir ao momento em que cada servidor alcance os interstícios de 12 meses ou de 18 meses de efetivo exercício (conforme o conceito atribuído), contados a partir do efetivo ingresso do servidor no órgão.

      Diante disso, o objetivo da ação é requerer o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos por conta desta falha na contagem do início da progressão e requerer a sua correção.

      O servidor sindicalizado que se interessar em ingressar com a referida ação deverá encaminhar cópia dos seguintes documentos, para sindframa@suframa.gov.br:

a) Carteira de habilitação ou RG+CPF;

b) Procuração assinada: Modelo-Procuração.doc;

c) Comprovante de residência;

d) Termo de posse;

e) Contracheques (ficha financeira) dos últimos cinco anos; e

f) Cálculos: eles serão feitos pelo contador do Sindframa, assim que o sindicalizado enviar os documentos.

      Por fim, o Sindframa destaca que essa ação é específica para o início da contagem da progressão da carreira. Essa ação não trata da progressão temporal de um padrão para outro, para esse assunto, o Sindframa, no futuro, apresentará uma ação própria.

      Atenciosamente,
      Sindframa

Lei nº 11.356/2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11356.htm
Decreto nº 84.669/80: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D84669.htm

SINDFRAMA

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