É LEGAL O SERVIDOR PÚBLICO FAZER GREVE? SIM

Em sua redação original, o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, o qual deveria ser regulamentado sob a forma de lei complementar.

Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, a exigência passou a ser a edição de lei ordinária.

Entretanto, quer sob a vigência da redação original do dispositivo constitucional, quer após as alterações trazidas pela emenda constitucional referida, o exercício do direito de greve dos servidores públicos não foi regulamentado.

A omissão legislativa restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, nos quais foi superada a questão da legalidade da greve no serviço público e determinadas quais normas seriam aplicáveis enquanto pendente a edição da legislação exigida.

No essencial, tem-se pela legalidade da greve no serviço público federal, direito esse que dever ser exercido nos termos enunciados pelo Supremo Tribunal Federal.

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